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Conselho Monetário Nacional Atualiza Regras do Manual de Crédito Rural

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O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 5.193, de 19 de dezembro de 2024, promoveu alterações no Manual de Crédito Rural, com foco nos impedimentos sociais, ambientais e climáticos para a concessão de crédito. De acordo com o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, as modificações detalham as condições em que o crédito rural poderá ser disponibilizado, especialmente em relação a áreas embargadas por órgãos ambientais.

A nova regulamentação estabelece que não será concedido crédito rural a empreendimentos localizados em imóveis rurais com embargo de órgão ambiental, federal ou estadual, relacionado a desmatamento ilegal, desde que registrado no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama. Contudo, essa vedação não se aplica a financiamentos destinados exclusivamente à recuperação da vegetação nativa da área embargada. Para isso, o mutuário deve apresentar, além dos documentos exigidos para a concessão de crédito, um projeto técnico protocolado no órgão ambiental autuante, que comprove a recuperação da área embargada, bem como o pagamento das multas aplicadas por infrações ambientais no momento da contratação.

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Entre as condições estabelecidas, até 30 de junho de 2027, o financiamento poderá ser autorizado, desde que o mutuário tenha pago as multas correspondentes aos embargos, protocolado um projeto técnico para a recuperação da área e inicie a recuperação dentro de seis meses após a concessão do crédito. A área embargada deverá ser isolada com cercamento ou outra medida de proteção. Além disso, o imóvel não pode ter sido objeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental.

Buss também destaca que os recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades agropecuárias na área embargada, exceto para recuperação da vegetação nativa. Durante toda a vigência da operação, a área embargada não poderá ser utilizada para atividades agropecuárias, e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel deverá estar regular, com a situação de “ativo” e sem pendências de documentos.

Outro ponto relevante é que a área embargada não pode ultrapassar 5% da área total do imóvel, ou 20 hectares, no caso de embargos decorrentes de desmatamento ilegal com notificação emitida após 2 de janeiro de 2025. A partir de 2 de janeiro de 2026, as instituições financeiras deverão verificar, por meio de consultas ao sistema PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), se houve supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019, no imóvel rural onde será realizado o empreendimento. Caso haja constatação de desmatamento, o financiamento será condicionado à apresentação de documentos que comprovem a regularização da área desmatada.

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A Resolução também estabelece que, em caso de descumprimento de obrigações ambientais durante a vigência do financiamento, a operação poderá ser desclassificada, conforme alerta Buss.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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