Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Serviços socioassistenciais de alta complexidade em Mato Grosso

por MÁRCIO FLORESTAN

publicidade

“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares.”A imagem de Fernando Teixeira de Andrade ilumina, com rara precisão, o impasse que se pretende enfrentar. Persistir em estratégias reiteradamente insuficientes, diante de problemas estruturalmente complexos, é apenas uma forma refinada de perpetuar a própria insuficiência. É exatamente esse o risco que se projeta sobre a implementação dos serviços socioassistenciais de alta complexidade em Mato Grosso.No plano normativo, o desenho institucional apresenta-se tecnicamente consistente. A tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, consolidada pelo Conselho Nacional de Assistência Social por meio da Resolução nº 309/2009 do CNAS, delineia com precisão os contornos da proteção social especial de alta complexidade. Contudo, ao se transpor o plano abstrato para a realidade concreta dos municípios — sobretudo aqueles de pequeno e médio porte — evidencia-se um déficit persistente: serviços essenciais como acolhimento institucional, residência inclusiva e república assistida permanecem ausentes, incipientes ou descontinuados.Longe de configurar falhas pontuais, esse cenário revela um padrão reiterado de desorganização institucional. A conjugação de limitações fiscais, demanda dispersa e ausência de coordenação interfederativa efetiva torna, em muitos casos, materialmente inviável a implantação isolada desses equipamentos. O resultado, previsível, oscila entre a omissão prolongada e a prestação precária — ambas incompatíveis com os parâmetros normativos do SUAS e com a centralidade que a ordem constitucional atribui à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.A compreensão adequada desse fenômeno exige um deslocamento teórico. A teoria dos processos estruturais, desenvolvida por Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, evidencia que determinadas violações não se deixam resolver por meio de decisões pontuais, na medida em que decorrem do funcionamento disfuncional de estruturas administrativas. Nessas hipóteses, a resposta jurídica assume caráter programático, orientado à reorganização progressiva dessas estruturas, mediante intervenções contínuas, monitoradas e adaptáveis.A contribuição de Edilson Vitorelli densifica esse diagnóstico ao demonstrar que os litígios estruturais se caracterizam pela repetição de violações, pela multiplicidade de atores envolvidos e pela necessidade de reconfiguração institucional. Não se trata, portanto, de impor condutas isoladas, mas de alterar padrões decisórios e fluxos administrativos. A insuficiência dos serviços de alta complexidade em Mato Grosso ajusta-se com precisão a esse modelo teórico, na medida em que envolve uma coletividade vulnerável cuja proteção depende de um arranjo institucional que, na prática, não se encontra adequadamente estruturado.A realidade forense do Estado confirma essa leitura. Em diversas comarcas, a resposta institucional tem se materializado por meio de ações civis públicas voltadas à obtenção de vagas específicas, decisões judiciais que determinam acolhimentos individualizados ou requisições emergenciais de custeio. Embora relevantes no plano imediato, tais medidas não enfrentam o núcleo do problema. Funcionam como respostas episódicas a uma disfunção sistêmica, reproduzindo, em escala, a lógica fragmentada que se pretende superar.Sob esse prisma, a própria conformação institucional da atuação ministerial, quando desenvolvida de forma isolada em cada comarca, contribui, ainda que involuntariamente, para a reprodução dessa lógica fragmentada. A atuação de cada promotoria circunscrita aos limites territoriais do respectivo município — embora adequada sob a perspectiva tradicional — revela-se insuficiente para enfrentar um problema cuja solução pressupõe escala regional. A ausência de mecanismos estruturados de coordenação intercomarcal impede a construção de respostas integradas e inviabiliza, na prática, a implementação de arranjos cooperativos como os consórcios públicos. Em outras palavras, a fragmentação da atuação institucional espelha e, em certa medida, reforça a fragmentação da própria política pública.Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a insistência em soluções atomizadas não apenas se revela insuficiente, como contribui para a perpetuação do déficit. A regionalização dos serviços de alta complexidade, nesse contexto, deixa de ser uma alternativa administrativa e passa a configurar um imperativo jurídico, decorrente da necessidade de conferir efetividade real aos direitos sociais em contextos de escassez e dispersão territorial.A experiência do setor de saúde oferece, nesse ponto, um parâmetro elucidativo. A consolidação de consórcios intermunicipais — inclusive em Mato Grosso — demonstrou ser possível ampliar o acesso a serviços complexos por meio da cooperação federativa. Na assistência social, entretanto, especialmente no campo da alta complexidade, essa lógica ainda não se consolidou, o que evidencia uma lacuna institucional relevante e persistente.É nesse cenário que o Ministério Público é chamado a redefinir o seu modo de atuação. Mais do que reagir a ilegalidades pontuais, impõe-se uma atuação indutora, capaz de promover articulação institucional qualificada. O diálogo com prefeitos, gestores municipais e o Tribunal de Contas do Estado revela-se condição necessária para a construção de soluções regionalizadas viáveis e sustentáveis. A cooperação interfederativa e o diálogo interinstitucional, nesse contexto, não surgem espontaneamente; exigem mediação, capacidade técnica e liderança institucional.A constituição de consórcios públicos intermunicipais apresenta-se, assim, como caminho juridicamente consistente e administrativamente racional. A repartição dos custos deve ser estruturada a partir de critérios objetivos, que considerem a capacidade financeira de cada município e a demanda efetiva por vagas, assegurando equilíbrio federativo e sustentabilidade econômica. Trata-se de substituir a lógica da insuficiência isolada por uma racionalidade de escala, compartilhamento e eficiência.A esse desenho institucional soma-se a possibilidade — cada vez mais reconhecida na doutrina — de utilização de instrumentos negociais com conteúdo estruturante. Conforme sustentei em texto publicado em parceria com a Professora Ana Luiza Nery, o termo de ajustamento de conduta pode assumir feição programática, apta a organizar processos complexos de implementação de políticas públicas. Nesse modelo, o TAC deixa de ser instrumento de correção pontual e passa a operar como mecanismo de reorganização institucional, estruturado por metas, cronogramas e monitoramento contínuo.A partir dessa premissa, revela-se não apenas possível, mas recomendável, a celebração de um acordo estrutural de abrangência estadual — ou de instrumentos regionais articulados — voltados à criação e ao funcionamento dos serviços de alta complexidade. Um ajuste dessa natureza permitiria alinhar responsabilidades, definir critérios de financiamento e estabelecer mecanismos de acompanhamento, conferindo unidade e coerência à atuação institucional. Seria possível trabalhar com prazos razoáveis e metas progressivas.À vista dessas considerações, o vazio socioassistencial em Mato Grosso revela-se menos como uma falha administrativa e mais como a expressão de um litígio ou problema estrutural. Sua superação não depende de decisões isoladas, mas da construção de arranjos institucionais capazes de produzir resultados duradouros. A atuação do Ministério Público, nesse contexto, deve assumir papel central na indução dessas transformações.Em última análise, a efetividade da proteção social especial de alta complexidade exige mais do que a reafirmação de comandos normativos: requer a disposição institucional de abandonar estratégias que já demonstraram seus limites e de construir soluções compatíveis com a complexidade do problema. Talvez resida aí o sentido mais profundo da advertência inicial: reconhecer que, para alcançar resultados distintos, é necessário, antes, ter a coragem de trilhar caminhos diferentes.ReferênciasConselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais).Fredie Didier Jr.; Hermes Zaneti Jr.; Rafael Alexandria de Oliveira. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro.Edilson Vitorelli. Processo estrutural: teoria e prática.OLIVEIRA, Lillian Zucolote de. Processo estrutural como instrumento democrático de concretização dos direitos fundamentais. Universidade Estadual de Londrina.FISS, Owen. The Civil Rights Injunction.CHAYES, Abram. The Role of the Judge in Public Law Litigation.BERRESTINAS, Márcio Florestan; NERY, Ana Luiza. Da possibilidade de resolução extrajudicial de litígios estruturais por meio do compromisso de ajustamento de conduta estrutural.

Leia Também:  Réus são condenados por homicídio, porte de arma e crime organizado

Fonte: Ministério Público MT – MT

COMENTE ABAIXO:

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade

publicidade