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AGU confirma multa ambiental de R$ 4,5 milhões a infrator de Roraima

Tribunal reconheceu legitimidade de atuação do Ibama como polícia ambiental - Foto: Divulgação/Polícia Federal

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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a aplicação de multa de R$ 4,54 milhões pelo Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro que desmatou ilegalmente 908,6 hectares de vegetação nativa no município de Pacaraima (RR). Com objetivo de cultivar arroz, a derrubada alcançou tanto a reserva legal da propriedade quanto Áreas de Preservação Permanente (APPs) da Amazônia. Posteriormente, essas terras foram reconhecidas como parte da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. A decisão favorável foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em recurso à segunda instância, o infrator alegava inconsistência metodológica do laudo oficial do Ibama, cerceamento de defesa e incompetência da autarquia para fiscalizar a área, além de inexistência de dano ambiental.

Representando o Ibama, por sua vez, a AGU sustentou a validade do laudo, datado de 6 de maio de 2008. Conforme a defesa, o documento foi elaborado com metodologia que combinou: base fundiária oficial fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); dados vetoriais de múltiplas fontes; imagens de satélite; e, ainda, validação por análise fotográfica em sobrevoo com helicóptero da Polícia Federal (PF).

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A AGU também afastou o suposto cerceamento de defesa, já que o réu foi intimado para indicar provas no prazo de cinco dias. O infrator, além disso, renunciou à perícia judicial, optando por apresentar apenas laudo particular.

A suposta incompetência do Ibama, por existência de licenciamento ambiental estadual, foi rebatida com base no federalismo cooperativo ambiental, previsto na Lei Complementar 140/2011 e assentado pela jurisprudência das cortes superiores. A lei prevê a cooperação entre os entes federados em ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, o que significa que a atuação de um ente não exclui a atuação complementar de outro, quando for evidenciada omissão ou insuficiência fiscalizatória.

Legitimidade confirmada

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso do fazendeiro e manteve a sentença da primeira instância. Os desembargadores consideraram que não houve cerceamento de defesa, que a legislação vigente não exclui a atuação supletiva de outro ente federado diante de omissão ou insuficiência da tutela fiscalizatória e que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo portanto legítima a atuação do Ibama no exercício do poder de polícia ambiental.

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O caso foi conduzido pelo Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (Ecojud-NAP1), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU). A procuradora federal Helena Marie Fish Galiano, que atuou no caso, destaca que a decisão do TRF1 confirmou a “legitimidade da atuação dos agentes ambientais federais em áreas do bioma amazônico, como, no caso, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol”.

Segundo a procuradora, a atuação da AGU garantiu a validade do processo ao afastar as alegações de nulidade, “aplicando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria omissão ou erro”. Por fim, no mérito, “a decisão confirmou a legalidade da atuação cooperativa prevista na Lei Complementar 140/2011 e a higidez das multas aplicadas, fundamentadas em laudos robustos de fiscalização”, explicou.

Processo de referência: 0001660-15.2016.4.01.4200

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União

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