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AGU evita suspensão de concurso por sorteio de vagas para cotistas

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A Advocacia-GeraI da União (AGU) evitou na Justiça a suspensão de concurso público realizado pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) para o preenchimento de 56 vagas de Técnico Administrativo em Educação. O Ministério Público Federal (MPF) buscava suspender o certame, alegando ilegalidade na distribuição de vagas reservadas a cotistas.

Em ação civil pública, o MPF impugnava o método utilizado pela universidade na distribuição das vagas remanescentes reservadas às cotas raciais, para indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência (PcD). Argumentava que o sorteio entre vagas impedia a concorrência ampla e pedia a suspensão do certame.

A Primeira Vara da Justiça Federal de São Carlos (SP) acatou os argumentos da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3), subsidiada pela Procuradoria Federal Especializada da UFSCar, e garantiu o indeferimento da liminar.

Das 56 vagas ofertadas no concurso, 17 foram destinadas às cotas raciais, sendo 14 para negros, duas para indígenas e uma para quilombolas – e, entre estas, duas vagas para indígenas e uma para quilombolas foram objeto de sorteio. De acordo com o procurador federal Antonio Cesar de Souza, que atuou no caso, o sorteio de vagas remanescentes é o único método possível quando a situação é de vaga única por cargo.

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A AGU demonstrou que o critério tem previsão na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI 261/2025 e que o sorteio estava expressamente previsto no edital, tendo sido realizado de forma pública e transparente. Argumentou que a metodologia adotada buscou assegurar a efetividade da política pública e que eventual suspensão ou anulação do concurso acarretaria graves prejuízos administrativos e financeiros à instituição.

Ao indeferir o pedido de liminar, o juiz federal Eduardo Pinheiro Viana ponderou que se o edital prevê o sorteio, permitindo o sopesamento de vagas únicas, destinando uma exclusivamente a cotistas e outro à ampla concorrência, a fim de alcançar o objetivo da lei, não há ilegalidade no caso.

“Como a lei determina a reserva de uma cota mínima global, se as vagas fossem simplesmente fracionadas e distribuídas rigidamente por departamento ou especialidade, principalmente nos casos de vaga única, seria matematicamente impossível atingir a política de cotas de 30%, já que nem todos os cargos ofertados possuem duas ou mais vagas”, esclareceu o juiz.

Processo de referência: 5000615-57.2026.4.03.6115

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

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Fonte: Advocacia-Geral da União

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