A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu confirmar, junto à Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a legalidade da suspensão cautelar do Certificado de Registro (CR) de um clube de tiro em Maceió (AL) determinada pelo Exército Brasileiro. A suspensão foi fixada no curso de processo administrativo conduzido pela força militar – instituição responsável pela fiscalização de armas, munições e outros produtos controlados, e pela emissão e renovação dos CRs de clubes de tiro e pessoas físicas.
Criado em 2017, o clube de tiro em questão obteve do Exército Brasileiro um CR com validade até 2029 e chegou a ter 2.500 associados. Em novembro de 2022, no âmbito de um processo administrativo sancionador instaurado, a Força suspendeu os CRs dos sócios do empreendimento e, em janeiro de 2023, determinou a suspensão temporária das atividades do clube, fundamentando sua decisão no artigo 62 da Portaria nº 56/2017/Colog.
Conforme esse dispositivo, o Exército pode tomar medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com produtos controlados, como armas e munições, “mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa”. A suspensão permanece até ser sanado o motivo da interrupção.
O clube ingressou na Justiça Federal com mandado de segurança contra a União para anular o ato administrativo do Exército, sustentando ausência de justa causa para suspensão dos CRs da entidade e de seus sócios, violação ao contraditório e à ampla defesa e ausência de motivação concreta, entre outras alegações.
Legalidade
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), órgão da AGU com sede no Recife, defendeu a legalidade da suspensão cautelar, argumentando que o CR possui natureza precária e condicionada à manutenção permanente dos requisitos legais, sobretudo da idoneidade moral. O Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas acolheu os argumentos da PRU5 e reconheceu também a impossibilidade do reexame de decisão administrativa pela via do mandado de segurança.
A empresa apelou, então, ao TRF5, reiterando que a suspensão seria ilegal e desproporcional, além de baseada em inquérito policial militar posteriormente arquivado. Em julgamento unânime em 12 de fevereiro, a Primeira Turma do TRF5 acolheu as contrarrazões apresentadas pela PRU5 e manteve a integralidade da sentença da primeira instância.
Relator do processo, o desembargador federal Edvaldo Batista da Silva Júnior destacou, em seu voto, que a fiscalização de armas, munições e produtos controlados é atribuição legal expressa do Exército Brasileiro, que exerce poder de polícia administrativa em matéria sensível à segurança pública.
Manutenção contínua
Conforme defendido pela PRU5, o relator enfatizou que o CR não ostenta natureza de direito adquirido. “Ao contrário, possui caráter precário e condicionado, exigindo a manutenção contínua dos requisitos legais para sua validade, dentro os quais se destaca a idoneidade moral, que deve subsistir não apenas no momento da concessão, mas durante toda da vigência do registro”, afirmou em seu voto.
O desembargador realçou que a suspensão temporária do CR é autorizada pela legislação e atos normativos, quando presente indícios de irregularidade, independentemente da conclusão definitiva do processo administrativo sancionador, para resguardar o interesse público e prevenir riscos inerentes à atividade fiscalizada.
O magistrado também não aceitou a alegação de que o arquivamento de inquérito policial militar afastaria automaticamente a legitimidade da suspensão. “A inexistência de responsabilização criminal não impede, por si só, a apuração e eventual responsabilização administrativa.”
Por fim, o desembargador afastou o uso de mandado de segurança para anular ato administrativo: “Eventuais inconformismos quanto à condução do procedimento devem ser discutidos no âmbito próprio”. Em relação à ausência de motivação, ele afirmou que o processo administrativo do Exército indica o fundamento legal e a situação fática que ensejou a suspensão cautelar, o que é suficiente para atender ao dever de motivação exigido pelo ordenamento legal.
Processo de referência: nº 0802079-90.2023.4.05.8000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União


























