A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça a manutenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na posse de um imóvel rural de mais de 1,4 mil hectares destinado à reforma agrária no Município de Alto Alegre do Maranhão, região norte do Estado. Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente a ação rescisória apresentada pelo Incra, determinando a continuidade do processo de desapropriação do imóvel. O entendimento afasta a possibilidade de devolução da área aos antigos proprietários.
O julgamento reverteu a decisão anterior, que havia anulado o procedimento de desapropriação dos imóveis por suposta falta de notificação prévia dos proprietários sobre a vistoria no imóvel. O tribunal havia entendido que não houve prova válida de que os proprietários ou seus representantes foram comunicados da vistoria administrativa, invalidando a desapropriação e a posse do Incra.
No entanto, na última decisão, o TRF1 reavaliou o caso e deu provimento parcial aos argumentos da AGU. Por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (NGAP/PRF1), a Advocacia-Geral da União alegou que houve erro de fato na decisão anterior, já que não foram considerados documentos essenciais, como procurações públicas que autorizaram a filha do proprietário a representá-lo perante órgãos públicos, inclusive junto ao Incra.
Recusa de recebimento
Com base nessas provas, o colegiado reconheceu que a notificação foi feita de forma regular à representante legal. Ficou comprovado que ela recusou o recebimento da comunicação e, além disso, impediu a entrada de servidores no imóvel para realização da vistoria, demonstrando que tinha pleno conhecimento da diligência.
Os magistrados destacaram que a notificação prévia é exigida no processo de desapropriação, mas não precisa ocorrer exclusivamente de forma pessoal ao proprietário, sendo válida quando realizada por meio de representante legal ou quando há recusa injustificada de recebimento, como é o caso.
Além disso, o entendimento do TRF1 reconheceu a violação ao artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O tribunal observou que o imóvel já tinha sido incorporado ao patrimônio público, com a posse exercida pelo Incra desde 2014 e a implantação de assentamento ocupado por diversas famílias. Por isso, os magistrados concluíram que é inviável a restituição do bem ao antigo proprietário.
Sem devolução
Em casos como este, a legislação brasileira determina que, quando o imóvel já foi ocupado pelo poder público e destinado a uma finalidade social, como a reforma agrária, não é mais possível devolvê-lo ao antigo proprietário. O decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que, após a incorporação do imóvel à União, os eventuais questionamentos sobre a desapropriação passam a ser resolvidos em perdas e danos, por meio de indenização.
A decisão também manteve as famílias que já vivem no local e determinou que não sejam criados novos assentamentos na área até o fim do processo, para evitar novos conflitos. Além disso, continua suspensa a decisão anterior que previa a devolução do imóvel.
Com o julgamento da ação, o TRF1 definiu que o processo de desapropriação deve continuar normalmente após o trânsito em julgado e condenou a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Para o procurador federal Gustavo Gomes, membro do NGAP/PRF1, que atuou no processo, a decisão obtida pela AGU fortalece a defesa de políticas públicas de reforma agrária. “Além disso, a decisão consolida o entendimento de que áreas já destinadas a essa finalidade, com ocupação consolidada, não podem ser devolvidas, garantindo mais segurança jurídica às ações da União”, afirma.
Processo: nº 1001047-50.2025.4.01.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

























