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STF mantém inscrição automática de servidores públicos em previdência complementar

- Foto: LUIZ SILVEIRA/STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedente a ação apresentada contra lei federal de 2015 que determinou a inscrição automática em regime de previdência complementar de novos servidores públicos da União, suas autarquias e fundações. A posição adotada pelo Supremo vai ao encontro do entendimento defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU), que sustentou no processo a constitucionalidade da legislação.

A regra da inscrição automática é aplicável aos servidores que tenham remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ $8.475,55.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5502 foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol) contra dispositivos da Lei 13.183/2015, resultante de conversão em lei da Medida Provisória 676/2015.

No processo, a AGU sustentou que não há inconstitucionalidade na nova regra, uma vez que, a adesão ao regime de previdência complementar continuou sendo facultativa pois, mesmo havendo a inscrição automática do servidor no regime complementar, é facultado a ele o cancelamento da inscrição a qualquer tempo. Em caso de pedido de cancelamento feito nos 90 dias seguintes à inscrição, haverá a restituição integral, devidamente corrigida, de todas as contribuições. Já em caso de cancelamento após esse período, a devolução dos valores acumulados na reserva individual do servidor seguirá as regras aplicáveis ao instituto do resgate.

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A AGU ressaltou que a inscrição automática em regime de previdência complementar é recomendada pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e foi adotada, com resultados positivos, em países como Reino Unido, Nova Zelândia e Estados Unidos. No Brasil, além da esfera federal, 91,5% dos entes federativos que instituíram regime complementar o fizeram com a regra da inscrição automática dos seus servidores.

A ADI 5502 foi relatada pelo ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência da ação. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade no julgamento.

O regime de previdência complementar é um regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. O regime complementar é facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, podendo ser operado por entidades abertas ou entidades fechadas de previdência complementar. O regime de previdência complementar no âmbito da administração pública federal é gerido pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

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Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União

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